O CONSULTOR


CONSULTOR EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA

O que é e o que faz?

É o profissional que atua em programas e/ou serviços de recuperação e reinserção social de pessoas com transtornos decorrentes do uso de SPAs. Compõe equipes multidisciplinares, nos programas de tratamento, com os demais profissionais de nível superior da área da Saúde e de Serviço Social, em hospitais, clínicas, comunidades terapêuticas e ambulatórios, podendo atuar em empresas públicas e/ou privadas, em programas de prevenção ao uso de SPAs no trabalho. Presta serviços sociais, orientando indivíduos com relação alterada com substância psicoativa, as respectivas famílias, comunidades e instituições públicas e/ ou privadas, a respeito de questões de saúde em relação à dependência química.
O objetivo das intervenções pode ser a abstinência total de substâncias ou redução de danos. Deve ficar claro o objetivo da abordagem.
Intervenção de grupo e individual dos sujeitos em tratamento.
Intervenção de família e comunidade que buscam orientação não necessariamente tratamento.
Construir plano de abstinência.
Orientar para prevenção da recaída.
Trabalhar para prevenção da recaída e reorganização/reinserção.

Como surge o papel do consultor?

1912: Courtney Baylor foi treinado por Elwood Worcester que foi um clérigo episcopal em Boston, Massachusetts. Professor universitário de filosofia que contribuiu muito para recuperação de alcoolistas e foi fundamental para orientação espiritual de W.Bill na construção dos 12 passos de A.A. e na recuperação de alcoolistas.
1920: Dr. Auguste-Henri Forel (Suíço) – treinou um sapateiro para cuidar de alcoolistas.
1953: Surge o curso técnico em Alcoholic Counselor – Univ. Minessota
1976: Dr. Sérgio de Paula Ramos vai ao Canadá e EUA para um treinamento em tratamento do alcoolismo e conheceu o profissional alcoholic counselor e trouxe para o Brasil o programa de Hazelden – USA (modelo Minessota)
1978: o primeiro consultor em dependência química a receber esse título foi Arnaldo Woitowitz na Clínica Pinel (Porto Alegre) quando dirigida pelo Dr. Marcelo Blaya.

(inglês)


Tratamento nos modelos grupais:
Mútua-ajuda.
Psicoeducação.
Operativo.
Psicoterápico.
Espiritualidade.

Aspectos trabalhados em grupo primordialmente:

Craving.
Ansiedade.
Recaída.
Comportamento.
Conduta.
Disciplina.
Responsabilidade.
Adesão ao tratamento.

Dificuldades no manejo do dependente químico:

Rotina
Limites
Conduta
Comorbidades
Disfunções familiares
Alterações clínicas
Juízo critico prejudicado
Alterações de humor

Mecanismos de defesa utilizados:
Negação
Racionalização e projeção
Agitação
Recaída
  
REGULAMENTAÇÃO

                A profissão sofre com a falta de apoio, vontade política e divulgação para sua efetiva regulamentação. Com tantas necessidades e exigências nas atuais políticas públicas da área teríamos grandes progressos a nível país, nos atendimentos, tratamentos e respostas à demanda latente. O Consultor em Dependência Química assim como toda profissão em sua construção e amadurecimento fica limitado à confiança dos profissionais envolvidos e suas portas abertas visto não poder disputar seu espaço em órgãos públicos. A profissão já tramita na Câmara dos Deputados desde 1995, segue abaixo seu andamento e sua evolução:

PROPOSTAS:

PL-329/1995 - Projeto de Lei apresentado em abril/95 pelo então Deputado Federal Eduardo Mascarenhas. Objetivo: o reconhecimento e regulamentação da profissão de “Conselheiro em DQ”.
PL-7772/2010 - Projeto de Lei apresentado em agosto/2010 pelo ex-Deputado Federal Nelson Proença. Objetivo: a regulamentação da profissão de “Conselheiro/Consultor em DQ”.
PL 7424/2010 - Projeto de Lei apresentado em junho/2010 pelo atual Deputado Federal Dr. Rosinha. Objetivo: a regulamentação da profissão de “Terapeuta em DQ”.Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF). Identificação da Proposição: Autor Dr. Rosinha -PT/PR. Apresentação01/06/2010 – Ementa Regulamenta o exercício da profissão de Terapeuta em Dependências Químicas.


DESPACHOS:

18/04/1995 - APRESENTAÇÃO DO PROJETO PELO DEP EDUARDO MASCARENHAS.
08/05/1995 - Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) DESPACHO A CTASP E CCJR (ARTIGO 54 DO RI).
09/05/1995 - COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) ENCAMINHADO A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
18/05/1995 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS: 05 SESSÕES. DCN1 18 05 95 PAG 10381 COL 01. RELATOR DEP AGNELO QUEIROZ. Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
26/05/1995 - NÃO FORAM APRESENTADAS EMENDAS. PLENÁRIO (PLEN)
01/06/1995 - LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATERIA. DCN1 01 06 95 PAG 11832 COL 02. Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
08/05/1997 - PARECER CONTRARIO DO RELATOR, DEP AGNELO QUEIROZ. Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
01/04/1998 - APROVAÇÃO UNANIME DO APRECER CONTRARIO DO RELATOR, DEP AGNELO QUEIROZ. PODER CONCLUSIVO NAS COMISSÕES (PTCOM).
29/04/1998 - LEITURA E PUBLICAÇÃO DO PARECER DA CTASP, PELA REJEIÇÃO. (PL. 329-A/95). DCD 12 05 98 PAG 12074 COL 01. REP: DCD 21 04 98 PAG 10455 COL 01. Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA).
05/05/1998 - SUJEITO A ARQUIVAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 133 DO RI. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO ARTIGO 58, PARAGRAFO PRIMEIRO (05 SESSÕES) DE: 05 A 11 05 98. DCD 05 05 98 PAG 11332 COL 02. Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA).
21/05/1998 - ARQUIVADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 133 DO RI. DCD 27 05 98 PAG 14303 COL 01.
17/08/2010 - Apresentação do Projeto de Lei n. 7772/2010, pelo Deputado Nelson Proença (PPS-RS), que: “Dispõe sobre a designação e o exercício da profissão de Conselheiro em Dependência Química e determina outras providências”. PLENÁRIO (PLEN).
19/08/2010 - Apense-se à (ao) PL-7424/2010. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária. Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA).
23/08/2010 - COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP). Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 24/08/10 PÁG 38363 COL 01.
23/08/2010 - Recebimento pela CSSF.  Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).
31/01/2011 - Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publicação no DCD do dia 01/02/2011 - Suplemento ao nº 14.  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA).
16/02/2011 - Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-229/2011. Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA).
18/03/2011- Devolvida sem Manifestação. Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).
05/08/2011 - Designado Relator, Dep. Padre João (PT-MG). Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).
09/08/2011 - Reabertura do Prazo para Emendas ao Projeto - Art. 166 do RICD (5 sessões ordinárias a partir de 10/08/2011). Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).
18/08/2011 - Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas. Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).
20/10/2011 - Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CSSF, pelo Deputado Padre João (PT-MG). Parecer do Relator, Dep. Padre João (PT-MG), pela aprovação deste, e do PL 7772/2010, apensado, com substitutivo. Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).
21/10/2011 - Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões ordinárias a partir de 24/10/2011). Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).
01/11/2011- Encerrado o prazo para emendas ao substitutivo. Não foram apresentadas emendas ao substitutivo. Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )

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CBO - Classificação Brasileira de Ocupações


De uma certa forma já temos a profissão com seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego, número necessário para a identificação da mesma em Carteira de Trabalho, reconhecimento e forma de efetivar contratações autênticas. Segue abaixo, imagens com as descrições desta "família" compreendidas na nova CBO que propõe a padronização de códigos e descrições já com objetivo de ter relevância também para a integração das políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo no que concerne aos programas de qualificação profissional e intermediação da mão-de-obra, bem como no controle de sua implementação.
CBO DO CONSULTOR = 5153-15

(clique na imagem para ampliá-la)













4 comentários:

  1. uma questão ética para regulamentar a área profissional,muito se ouve a respeito dos absurdos em instituições de "tratamento",isso é só mais uma consequência do descaso do poder público em apoiar e cooperar com a sociedade tornando legal a profissão de consultor em dependência quimica pois assim poderemos ter mais responsabilidade e comprometimento com quem quer desenvolver um trabalho sério e tem realmente como objetivo somar na luta contra essa epidemia que se alastra,dando suporte para o indivíduo e para seus familiares,o que pode trazer grandes resultados!!!!!!

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  2. quero fazer o curso pra ser consultor de dependecia química ,como faço

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  3. Onde fazer o curso de consultor?

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